O futuro das relações empregatícias, depois da reforma trabalhista.
No fim do ano passado, uma grande inovação foi introduzida na legislação trabalhista. Contrariada por inúmeros órgãos de classe, sindicatos e da própria magistratura, a reforma foi aprovada na esperança de que houvesse um abrandamento no rigorismo e no protecionismo trabalhista, que tanto desestimulam o empresariado brasileiro.
Quase seis meses depois da vigência da nova ordem legislativa, alguns dos efeitos desejados começam a dar evidências de que os legisladores estavam realmente atentos aos reclamos da sociedade contemporânea. A expressiva diminuição do número de demandas na esfera trabalhista – de quase 50% – sobretudo aqueles pleitos desarrazoados e excessivos que comumente eram verificados, atesta a pertinência da novel imposição das penas de multa aos litigantes ímprobos nessa área do direito. Apesar dessa sanção ter sido amplamente atacada ao tempo da promulgação da lei, hoje, entretanto, já se consolidou num dever de cuidado indispensável aos operadores do direito que representam os reclamantes.
As reclamações trabalhistas passaram a ser menos fantasiosas, sem aquela avalanche de afirmações descompromissadas. Acreditamos que tardava o momento de atribuir maior responsabilidade ao litigante trabalhista que usava o processo como um mecanismo inadequado para obter enriquecimento sem causa. As petições iniciais, de maneira geral, eram repletas de acusações com nítido caráter intimidatório, com o propósito exclusivo de propiciar um ambiente favorável para se obter acordos sumários tendentes apenas a evitar riscos do perdimento da ação, seja por fatores procedimentais ou mesmo decisões teratológicas.
Era uma cultura perniciosa que foi, paulatinamente se arraigando na Justiça do Trabalho de maneira silenciosa até se instalar permanentemente.
Muitos juízes imediatamente, após a vigência da nova lei, passaram de maneira salutar a repelir condutas similares. Agora, a história confirma que era necessária a mudança daquele paradigma que assombrava os empresários pelos corredores dos fóruns, amedrontados por acusações infundadas dos reclamantes, que ficavam impunes diante da ausência de cominação.
Respiram os empreendedores mais aliviados, esperançando que essa nova atmosfera possa continuar norteando essa mentalidade mais arejada, moderna, colaborativa, parceira e retributiva e não revanchista e vingativa, que contaminava a classe trabalhadora.
Tudo isso prenuncia tempos sem precedentes, uma nova era nas relações de trabalho, capaz de compreender, e não descartar, a dor dos donos de empresa, de modo a permitir a construção de entidades mais prósperas e solidificadas, pois, como se sabe, é o empresariado, especialmente o pequeno e o médio, quem mais emprega no Brasil, e o organismo da sociedade que poderá efetivamente nos conduzir ao progresso.
Daí a importância de se prestigiar a norma sob comento e, sobretudo, a classe empregadora, que não pode ser mais encarada como a “vilã” na relação, tal como se sentia outrora, ao sentar à mesa de audiência, antes dessas recentes modificações que passaram a ditar uma nova tônica às relações de trabalho.